Valor Econômico - São Paulo-SP, 07/10/2005
Emendas do Senado mudam até mesmo Lei de Concessões
Nas 28 emendas que o Senado inclui no projeto de conversão da Medida Provisória nº 252 - a MP do Bem - sobrou até para a Lei de Concessões. A Emenda nº 26 do projeto prevê a inclusão de três artigos na Lei nº 8.987, de 1995, que regulamenta o regime de concessões e permissões da prestação de serviços públicos no país.
Embora a medida provisória seja destinada à concessão de benefícios fiscais, os senadores incluíram temas estranhos ao objeto da lei - procedimento denominado de "má-técnica legislativa" por especialistas. Somente na Emenda nº 26 três pontos da Lei de Concessões são alterados. O mais importante deles prevê a possibilidade de o edital de licitação para a concessão de um serviço público prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento. Pela Lei de Concessões atual, a regra é que a habilitação das empresas concorrentes seja feita primeiro e somente depois as propostas sejam avaliadas. Na emenda, no entanto, a licitação para a concessão de um serviço pode inverter essas fases, como já é feito nas licitações realizadas por meio da modalidade do pregão.
De acordo com o advogado especialista em direito público Benedicto Porto Neto, a inversão das fases revelada pelo sistema do pregão demonstrou uma economia de tempo para o poder público, já que não é necessário a análise da documentação de todas as empresas participantes antes da análise das propostas. "No entanto, a grande crítica em relação à inversão das fases é que a seqüência atual existe para garantir maior isenção na análise dos requisitos da habilitação", afirma. "A seqüência atual existe para garantir justamente a isenção."
A inversão das fases de licitação não é uma novidade da emenda à MP do Bem. Em março deste ano o Estado da Bahia sancionou sua nova Lei de Licitações prevendo a alteração. E a Prefeitura de São Paulo, no fim de setembro, enviou à Câmara de Vereadores projeto de lei na mesma linha. Nesses casos, no entanto, há a possibilidade questionamento judicial. Isso porque a Constituição estabelece que somente a União pode editar normas gerais para as licitações, o que é feito pela Lei nº 8.666, de 1993. Isso significa que Estados e municípios não podem legislar sobre regras gerais, como por exemplo a ordem das fases das licitações. Já no caso da MP do Bem, se a emenda for mantida na conversão em lei, não há possibilidade de questionamento. O advogado Porto Neto, no entanto, afirma que pode-se questionar a constitucionalidade formal da lei. Isso porque a Lei Complementar nº 95, de 1998, que regula o processo legislativo, proíbe que um tema estranho ao objeto de uma lei seja nela incluído - exatamente o que faz a Emenda nº 26 do Senado Federal.
Emendas do Senado mudam até mesmo Lei de Concessões
Nas 28 emendas que o Senado inclui no projeto de conversão da Medida Provisória nº 252 - a MP do Bem - sobrou até para a Lei de Concessões. A Emenda nº 26 do projeto prevê a inclusão de três artigos na Lei nº 8.987, de 1995, que regulamenta o regime de concessões e permissões da prestação de serviços públicos no país.
Embora a medida provisória seja destinada à concessão de benefícios fiscais, os senadores incluíram temas estranhos ao objeto da lei - procedimento denominado de "má-técnica legislativa" por especialistas. Somente na Emenda nº 26 três pontos da Lei de Concessões são alterados. O mais importante deles prevê a possibilidade de o edital de licitação para a concessão de um serviço público prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento. Pela Lei de Concessões atual, a regra é que a habilitação das empresas concorrentes seja feita primeiro e somente depois as propostas sejam avaliadas. Na emenda, no entanto, a licitação para a concessão de um serviço pode inverter essas fases, como já é feito nas licitações realizadas por meio da modalidade do pregão.
De acordo com o advogado especialista em direito público Benedicto Porto Neto, a inversão das fases revelada pelo sistema do pregão demonstrou uma economia de tempo para o poder público, já que não é necessário a análise da documentação de todas as empresas participantes antes da análise das propostas. "No entanto, a grande crítica em relação à inversão das fases é que a seqüência atual existe para garantir maior isenção na análise dos requisitos da habilitação", afirma. "A seqüência atual existe para garantir justamente a isenção."
A inversão das fases de licitação não é uma novidade da emenda à MP do Bem. Em março deste ano o Estado da Bahia sancionou sua nova Lei de Licitações prevendo a alteração. E a Prefeitura de São Paulo, no fim de setembro, enviou à Câmara de Vereadores projeto de lei na mesma linha. Nesses casos, no entanto, há a possibilidade questionamento judicial. Isso porque a Constituição estabelece que somente a União pode editar normas gerais para as licitações, o que é feito pela Lei nº 8.666, de 1993. Isso significa que Estados e municípios não podem legislar sobre regras gerais, como por exemplo a ordem das fases das licitações. Já no caso da MP do Bem, se a emenda for mantida na conversão em lei, não há possibilidade de questionamento. O advogado Porto Neto, no entanto, afirma que pode-se questionar a constitucionalidade formal da lei. Isso porque a Lei Complementar nº 95, de 1998, que regula o processo legislativo, proíbe que um tema estranho ao objeto de uma lei seja nela incluído - exatamente o que faz a Emenda nº 26 do Senado Federal.

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